CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 681
O mandatário tem sobre a coisa de que tenha a posse em virtude do mandato, direito de retenção, até se reembolsar do que no desempenho do encargo despendeu.

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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Título: O Aluguel de Obra ou Serviço: Responsabilidade e Garantias

O Artigo 681 do Código Civil aborda a situação em que o dono de uma obra ou serviço decide alugar parte dela ou do seu resultado para terceiros. Ele estabelece que, caso essa cessão para terceiros ocorra, o contratante original (quem encomendou a obra ou serviço) não perde o seu direito de fiscalizar e exigir o cumprimento do contrato.

Em outras palavras, mesmo que o contratado decida subcontratar ou ceder o direito de usufruir da obra ou serviço para outra pessoa, o contratante principal continua com a prerrogativa de supervisionar o andamento dos trabalhos e de cobrar que tudo seja feito conforme o acordado inicialmente.

É importante notar que este artigo visa proteger o contratante original, garantindo que ele não seja prejudicado pela decisão do contratado de envolver terceiros no projeto. A responsabilidade pela execução da obra ou serviço continua sendo primariamente do contratado original, independentemente de quem esteja efetivamente realizando ou usufruindo do trabalho.